Dissídios

Circular FENAPRO n° 001/2020

O recolhimento da Contribuição Sindical deixou de ser obrigatório, mas permanece como opção para todas as Agências de Propaganda e Empresas de Publicidade conscientes da importância da manutenção da representatividade legal do segmento como categoria, o que é feito pelos:

SINAPROs – Sindicatos das Agências de Propaganda Estaduais
FENAPRO – Federação Nacional das Agências de Propaganda
CNCOM – Confederação Nacional da Comunicação

O recolhimento da Contribuição em causa é de notória importância porque garante o fortalecimento do segmento econômico publicitário e a continuidade da prestação dos serviços que vem sendo fornecidos ao longo dos anos a todas as empresas do segmento.

Dados do SINDICATO para o preenchimento da guia no link da CAIXA:
https://sindical.caixa.gov.br/sitcs_intern…/…/login/login.do

Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Rio Grande do Sul
Tipo de Entidade Sindical: Sindicato
Código Sindical – 01149
UF – RS
Categoria Sindical – Sindicato Patronal
CNPJ – 89.529.739/0001-07

Instruções para o preenchimento da guia – http://www.fenapro.org.br/index.php

*A CONTRIBUIÇÃO PODERÁ SER RECOLHIDA ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE JANEIRO.

Dissídios:

Um dos principais pilares de atuação legal do Sinapro RS é a construção do acordo coletivo junto ao sindicato dos publicitários.

Desta forma, seguem os últimos documentos assinados:

Comunicado ao mercado sobre os acordos coletivos dos anos: 2018, 2019 e 2020.

Em 21 de julho do ano de 2021, o SINAPRO RS e SINPAPTEP assinaram os acordos coletivos relativos aos períodos de 2018, 2019 e 2020.

O Acordo dispensa qualquer tipo de homologação dos referidos documentos para sua validação.

Desta forma, informamos que os documentos estão validados e devem ser seguidos para os pagamentos correspondentes aos períodos.

Pensando em facilitar as agências, a diretoria do SINAPRO e sua assessoria jurídica elaboraram dois documentos (FAQ 2018 e FAQ 2019/2020) que estão disponíveis e servem como facilitadores.

Documentos:

– Acordo coletivo 2019/2020

– Acordo coletivo 2018

– Aditamento –Ajuste entre as partes

– FAQ 2018 (documento facilitador sobre o acordo coletivo 2018)

– FAQ 2019/2020 (documento facilitar sobre o acordo coletivo 2019/2020)

Convenção Coletiva de Trabalho 2017

O SINDICATO DOS PUBLICITÁRIOS, AGENCIADORES DE PROPAGANDA E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPAPTEP-RS, Entidade Profissional, com registro sindical nº 009.210.01257-2, inscrito no CNPJ sob nº 90.900.127/0001-50, com sede na Av. João Wallig, nº 518, Porto Alegre, RS, e SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINAPRO-RS, Entidade Patronal, registro sindical nº 000.197.01149-7, inscrito no CNPJ sob nº 89.529.739/0001-07, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 421/201, Porto Alegre, RS, por seus presidentes ao final firmados, ajustam entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO na forma, dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme as seguintes cláusulas e condições:

A – CLÁUSULAS DE REMUNERAÇÃO:

1. REAJUSTE SALARIAL:  Os salários dos empregados e trabalhadores em empresas de publicidade em geral (agências de propaganda, empresas de marketing, design publicitário, de promoções e divulgação promocional e afins) no Estado do Rio Grande do Sul, representados pelas entidades convenentes, que tenham sido admitidos até MAIO/2016 e cujos contratos continuem vigendo em MAIO/2017, após a aplicação que determinam as Convenções Coletivas de Trabalho de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, depositadas, registradas e arquivadas na Superintendência Regional do Trabalho (SRT/RS), em Porto Alegre, RS, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2017, apurados sobre os salários devidamente corrigidos conforme percentuais de reajuste concedido em maio/2016, conforme estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2016, no percentual de:

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Faixa 1 – Reajuste de 4,50% (quatro vírgula cinqüenta por cento) nos salários até R$ 3.750,00;

Faixa 2 – Reajuste de 4,00% (quatro por cento) nos salários de R$ 3.750,01 até R$ 5.300,00;

Faixa 3 – Reajuste de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) sobre os salários a partir de R$ 5.300,01.

2. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS MAIO DE 2016: Aos empregados admitidos na empresa após maio de 2016, serão concedidos reajustamentos proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) do percentual de reajuste da Clausula primeira, por mês de serviço.

Parágrafo Primeiro: O salário resultante da presente convenção será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário de empregado mais antigo, exercente do mesmo cargo ou função.

Parágrafo Segundo: Serão compensadas todas as majorações salariais ocorridas no período revisando, com exceção daquelas decorrentes de término de aprendizagem, promoção, merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, bem como por equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

3. SALÁRIOS NORMATIVOS: Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, a vigorar a partir de primeiro de maio de 2017:

GRUPO A) Para trabalhadores não catalogados (serviços de limpeza, copeira, faxineira, “Office boy” e assemelhados): R$ 1.165,00 (hum mil cento e sessenta e cinco reais) por mês;

GRUPO B) Para trabalhadores em funções administrativas (telefonista, recepcionista, auxiliares e assistentes administrativo, financeiro, de pessoal, e assemelhados): R$ 1.460,00 (mil e quatrocentos e sessenta reais) por mês;

GRUPO C) Para os profissionais da área técnica (como funções técnicas ficam entendidas as funções específicas do setor de publicidade, ou seja, trabalhadores na área de criação, planejamento, mídia, atendimento, produção gráfica e eletrônica, web design, tráfego, arte final ou montagem, coordenação, supervisão, vendas, letristas, pintores, desenhistas, e designers gráficos, bem como seus correspondentes auxiliares e assistentes, tais como os descritos na codificação de cargos e funções publicitárias, bem como as funções tenham ou que necessitem conhecimento técnico-profissional): R$ 1.665,00 (mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) por mês;

GRUPO D) Para contatos publicitários comissionados: fica assegurada a garantia mínima mensal de R$ 1.615,00 (hum mil seiscentos e quinze reais) por mês. Resta esclarecido que, quando a remuneração (salário fixo + comissão + repouso remunerado sobre as comissões) não atingir a garantia mínima, será devida complementação até o valor aqui estipulado.

GRUPO E) Para os trabalhadores em empresas promoções (empresas de divulgação de material promocional, panfletagens, pesquisas publicitárias, de promoções e eventos) que laborem nas atividades típicas destas, tais como degustadores, panfleteiros, divulgadores, promotores, montadores de estandes, repositores, pesquisadores e demais funções assemelhadas R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais) por mês;

Parágrafo Primeiro – Aplicar-se-ão aos salários normativos os reajustes que a categoria profissional suscitante obtiver na vigência desta Convenção, inclusive abonos.

Parágrafo Segundo: Será reajustado o menor piso normativo – Grupo A, quando o Salário Regional ficar maior que este. As empresas deverão aplicar o que for maior, sendo considerada antecipação até a próxima negociação salarial.

Parágrafo Terceiro: O correto enquadramento deverá ter correlação com a real atividade desempenhada dentro dos grupos normativos existentes.

4. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Fica assegurado aos membros da categoria profissional o direito de um adicional mensal por tempo de serviço equivalente a 2% (dois por cento) de seu salário a cada 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Caso o empregado tenha mantido mais de um contrato com a empresa, será considerado apenas o período do último contrato, exceto se o intervalo entre os dois contratos for inferior a 90 dias e o empregado não tiver anotado em sua CTPS contrato com outra empresa.

Parágrafo Único: Resta esclarecido que o adicional por tempo de serviço é considerado remuneração, e integra todas as verbas salariais e indenizatórias.

5. REAJUSTES NA VIGÊNCIA DO ACORDO – COMPENSAÇÃO: As majorações salariais espontâneas concedidas na vigência deste acordo serão objeto de compensação com reajustamentos coercitivos. Não serão compensados de nenhuma forma os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

B – OUTRAS CLÁUSULAS:

6. VALE TRANSPORTE:  A empresa que conceder o Vale Transporte, poderá descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente de no máximo 3% (três por cento), dos que percebam até R$ 1.997,00 (hum mil novecentos noventa e sete reais) de seu salário básico ou vencimento, e acima de R$ 1.997,01 (hum mil novecentos noventa e sete reais e centavo), poderá descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente no máximo 4% (quatro por cento), excluídos de quaisquer vantagens ou adicionais, não podendo ultrapassar o valor da passagem. Caso o empregado tenha recebido os valores dos vales-transporte e for demitido com Aviso Prévio Indenizado, a empresa não poderá pedir o ressarcimento ou descontar o valor integral dos mesmos.

7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS: As empresas poderão criar acordo de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), adaptados a realidade de cada empreendimento empresarial, através de negociação com seus empregados, com a participação do sindicato ou de um representante por este escolhido, para os fins de aplicação da Lei 10.101/2000, e conforme os requisitos impostos por tal legislação.

8. ABONO POR APOSENTADORIA: Aos empregados com 05 (cinco) anos contínuos de trabalho, dedicados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a seu último salário.

9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Fica assegurado a todo o empregado que trabalhar em serviços de limpeza, faxina e laboratório fotográfico, um adicional de insalubridade em grau médio (20%) a incidência será sobre o menor piso normativo da categoria.

10. ANOTAÇÃO NA CTPS: As empresas anotarão na CTPS dos empregados as funções que efetivamente exercerem. As alterações decorrentes de reajustes de salário serão efetuadas sempre que o empregado solicitar, sendo obrigatória a anotação relativa ao reajuste que ocorrer na Data-Base e o ocorrido em virtude de alteração de cargo ou promoção.

11. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS: Ao empregado que for dispensado sem justa causa, por aviso prévio indenizado, fica assegurado, por parte da empresa que tiver convênio com entidade médica, a continuidade do benefício de assistência médica para si e seus dependentes legais, durante o prazo de 30 (trinta) dias.

12. ATESTADOS MÉDICOS: Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS, profissionais do sindicato ou conveniados ao mesmo, bem como os de médicos credenciados a planos de saúde subsidiados ou intermediados pelas empresas, serão considerados válidos para justificar as faltas ao serviço por motivos de doenças e para acompanhar filho menor de até 12 (doze) anos ao médico (limitado a um dia por mês), mesmo que a empresa possua médico próprio. Caso a empresa não mantenha plano de saúde subsidiado ou intermediado aos seus empregados, serão válidos para justificar as referidas faltas ao serviço, além daqueles atestados já anteriormente citados, atestados fornecidos por médicos particulares.

13. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescidos de mais 03 (três) dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa.

Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia o valor correspondente aos dias restantes, sendo estes considerados como aviso indenizado e tendo, desta forma, todas as incidências legais como tal, assim contando como tempo de trabalho como determina a Lei vigente.

14. AUXÍLIO-FUNERAL: Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário por ele indicado uma indenização equivalente a duas (02) vezes o salário percebido à época do fato desde que a empresa não mantenha àssuas expensas seguro para tal fim, sendo como tal considerado o seguro de vida em grupo e seguro-funeral.

15. AVISO PRÉVIO. LIBERAÇÃO: O empregado que for despedido sem justa causa e o que vier a pedir demissão e que comprovar ter oferta de novo emprego, caso não seja dispensado do cumprimento integral do aviso deverá ser dispensado de cumprir o restante do aviso, desde que faça comunicação de sua intenção com 05 (cinco) dias de antecedência, no caso de despedida e 15 (quinze) no caso de pedido de demissão, sob pena sofrer o desconto de tal período. Ocorrendo essa hipótese não serão devidos salários em relação ao período não trabalhado e o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias a contar a partir do último dia efetivamente trabalhado.

16. COMISSÃO DE REVISÃO: Fica criado um grupo de trabalho composto de 03 (três) representantes de cada entidade nomeados pelos respectivos Presidentes para estudar a codificação de cargos e funções publicitárias e estudo de implantação de piso salarial, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, nas empresas abrangidas por estes sindicatos. Cada sindicato indicará seus representantes no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente acordo.

17. PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO PARA DEMITIDOS: Os empregados desligados anteriormente à data do depósito e registro do presente acordo, que não tenham percebido o reajuste nele contido, até a data de seu efetivo desligamento, trabalhado a partir de primeiro (1º) de maio de 2017 em diante, e no caso de recebimento de aviso prévio indenizado se este se projetar dentro do mês de maio/2017 em diante, farão jus ao pagamento do reajuste salarial estabelecido neste acordo, compensados os adiantamentos na forma da cláusula 5ª deste acordo, sem prejuízo do que determina o artigo 9ª da lei 7.238/84. O pagamento das referidas diferenças devem ser efetuadas em até o 5º dia útil do mês de agosto 2017, sendo que deverá ser enviado ao sindicato cópia da rescisão complementar da referida diferença, após o seu recebimento pelo empregado. Para os demais empregados que continuam trabalhando nas empresas, estes deverão receber todas as diferenças retroativas a maio/2017, devendo as diferenças serem pagas junto ao recebimento do salário do mês de julho de 2017.

Parágrafo Único: Caso os prazos supra não sejam respeitados, as diferenças salariais deverão ser pagas corrigidas pelos índices do FADT, com acréscimo, ainda, de multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o montante de tais diferenças, caso mesmo após cientificada por qualquer meio sobre tal débito, a empresa não proceda em tal pagamento.

18. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Considerando o que disciplina o artigo 513, letra “e”, da CLT, no sentido de que “é prerrogativa do Sindicato impor contribuições a todos que participem da categoria profissional”; Considerando que o artigo 462 da CLT autoriza o empregador a efetuar descontos nos salários dos empregados resultantes de Convenção Coletiva; Considerando especialmente que os ganhos econômicos e sociais resultantes desta negociação abrangem e aplicam-se a totalidade da categoria profissional independentemente de autorização, e que tal contribuição serve tão somente para custeio da presente negociação coletiva, bem como para a manutenção da entidade profissional, na forma do entendimento consagrado pela jurisprudência da máxima Corte nacional (RE STF 189.960-3 SP); Fica estipulado que as empresas deverão descontar de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, atingidos ou não pela presente decisão normativa, a título de Contribuição Assistencial a importância total de 4% (quatro por cento) sobre o salário devidamente reajustado conforme a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a serem descontados, junto aos pagamento do salário de julho de 2017, atualizado conforme Convenção Coletiva de Trabalho, com recolhimento aos cofres do Sindicato suscitante até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do desconto, a ser recolhido através de guias próprias, que deverão ser obtidas pelas empresas diretamente junto ao sindicato profissional ou gerar diretamente acessando o site www.sindicatopublicitariosrs.com.br. Esgotado o prazo estabelecido, o recolhimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo FADT. A empresa deverá entrar em contato com a entidade profissional com intuito de solicitar guias para bem de efetuarem o recolhimento da referida contribuição. O desconto previsto nesta cláusula fica subordinado a não oposição do trabalhador não sindicalizado, que deverá ser manifestada pelo trabalhador opositor pessoalmente e por escrito perante o sindicato até 10 (dez) dias contados da data de assinatura da presente convenção, desde que demonstre que não obteve nenhum benefício econômico ou social, com a presente negociação coletiva. Tais exigências deverão ser observadas pelas empresas para procederem ao não-desconto, sob pena de ação de cobrança da presente contribuição diretamente contra as empregadoras.

Parágrafo único: A contribuição assistencial prevista na presente convenção coletiva é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato profissional, nos termos do entendimento jurisprudencial recentemente manifestado na súmula nº 86 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. As empresas deverão proceder ao referido desconto de todos os seus empregados, conforme os prazos supra mencionados, sob pena de ação de cobrança da presente contribuição diretamente contra as empregadoras. Aos empregados admitidos após maio de 2016 e que percebam salário acima dos pisos normativos, o índice de desconto assistencial deverá ser feito proporcionalmente ao tempo de serviço, de acordo com a seguinte tabela:

Mês de
admissão
% Mês de
admissão
% Mês de
admissão
% Mês de
admissão
%
Maio/2016 4,00 Junho/2016 3,67 Julho/2016 3,34 Agosto/2016 3,00
Setembro/2016 2,67 Outubro/2016 2,34 Novembro/2016 2,00 Dezembro/2016 1,67
Janeiro/2017 1,34 Fevereiro/2017 1,00 Março/2017 0,67 Abril/2017 0,34

19. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS: As empresas integrantes da categoria econômica suscitada recolherão aos cofres do Sindicato Patronal os seguintes valores:

a) empresas com menos de 10 empregados, a importância de R$ 360,66 (trezentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos);

b) empresas que tenham de 10 a 19 empregados, a importância de R$ 601,10 (seiscentos e um reais e dez centavos);

c) empresas que tenham 20 ou mais empregados, a importância de R$ 1.202,20 (um mil duzentos e dois reais e vinte centavos).

O valor deverá ser recolhido em duas parcelas, sendo 50% (cinqüenta por cento) no curso do mês de julho de 2017, e a parcela final de 50% (cinqüenta por cento) restantes no curso do mês de agosto de 2017. Ultrapassados estes prazos, o valor será corrigido pelos índices de variação da taxa referencial (TR).

20. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA: Presume-se sem justa causa a despedida motivada, quando nesta inexistir a especificação dos motivos determinantes da falta grave cometida bem como seu enquadramento legal, que deverá ser expresso de forma escrita, no ato demissório.

21. DESCONTOS NOS SALÁRIOS: As empresas poderão efetuar descontos nos salários dos empregados quando expressamente autorizados e quando referirem-se a associação de funcionários, cooperativas, seguros, transportes, previdência privada, refeições, compras no próprio estabelecimento, ferramentas e utensílios de trabalho não devolvido, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediárias pelo SESC.

Parágrafo Único: A empresa que unilateralmente deixar de proceder a descontos relativos a convênios e seguros coletivos, quando tais convênios ou seguros sejam custeados unicamente pelos empregados, fica obrigada a indenizar o empregado prejudicado pelos prejuízos que advirem de tal procedimento.

22. DESPESAS COM CRECHES PARA FILHOS (AS): As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados, desde a data de nascimento até 06 anos, um auxílio mensal em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

23. PRORROGAÇÃO DOS AUXÍLIOS MATERNIDADE E PATERNIDADE: As empresas que se enquadrarem nos requisitos do Programa Empresa Cidadã, com efetiva possibilidade de dedução de impostos na forma do art. 5º da Lei 11.770/2008, deverão obrigatoriamente conceder às suas empregadas mulheres extensão do auxílio maternidade em mais 60 dias, e aos seus empregados homens a extensão da licença paternidade em mais 15 dias, sob pena de pagamento indenizatório do referido período.

24. ABORTO: Na ocorrência de aborto não criminoso, ficará assegurada a empregada mulher, um descanso remunerado correspondente a 15 (quinze) dias contados a partir da data do aborto.

25. DIRIGENTES SINDICAIS. DISPENSA: Durante a vigência do presente acordo, será concedida dispensa a 02 (dois) diretores do Sindicato dos Publicitários, Agenciadores de Propaganda e Trabalhadores em Empresas de Publicidade do Estado do Rio Grande do Sul por 02 (dois) dias inteiros ou ainda por 04 (quatro) meio-turnos (manhã ou tarde) por mês, em dias seguidos ou alternados, sem prejuízo de seu salário, vale-refeição, descanso semanal e férias. O Sindicato dos empregados solicitará tal dispensa junto a empresa com antecedência mínima de 07 dias.

26. DOCUMENTOS – FORNECIMENTO NA RESCISÃO: Quando da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a fornecer ao empregado a Relação dos Salários de Contribuição e Perfil Profissiográfico Profissional em formulário da Previdência Social, bem como, o comprovante de rendimentos pagos e retenção do Imposto de Renda na Fonte e outros documentos, desde que solicitados pelo empregado, além de outros já exigidos expressamente em lei.

27. DIFERENÇAS CONSTATADAS NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO: As diferenças constatadas no ato da homologação das verbas rescisórias, sejam de diferenças de salários, FGTS, adicionais legais, direitos constantes no Dissídio ou Convenção Coletiva da categoria e outras fixadas pela legislação trabalhista serão cientificadas pelo assistente homologador à empresa ou preposto desta, presente no ato homologatório, e tais diferenças deverão ser pagas ao empregado no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, sob pena de incorrer na multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, em favor do empregado. Tal pagamento deverá ser comprovado perante o sindicato assistente através de cópia da referida rescisão complementar, no mesmo prazo supra previsto, sob pena de denúncia ao Ministério do Trabalho. Fica ressalvado ao empregado o direito de postular judicialmente quaisquer diferenças salariais e o não cumprimento de seus plenos direitos, constatadas ou não no ato homologatório.

28. FÉRIAS:

A) As empresas comunicarão aos empregados, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data do início do período do gozo de férias, bem como procederão no seu pagamento até 02 (dois) dias úteis antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento dobrado;

B) O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriados, dia já compensado, último dia útil da semana, segunda, terça e quarta-feira de carnaval e os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro;

C) Quando as férias coletivas abrangerem segunda, terça e quarta-feira de carnaval e os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro, esses dias não serão computados como de férias, sendo, portanto, excluídos da contagem dos dias de férias regulamentares desde que abrangidos pelo período. Os dias que estiverem assim abrangidos serão considerados descansos remunerados;

D) Será admitido o fracionamento das férias apenas se em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, mediante requerimento do Trabalhador, e aceitação ou não do empregador.

29. CARNAVAL: No carnaval, a segunda-feira, terça-feira em sua totalidade, bem como quarta feira de cinzas até às 13h30min, não serão trabalhadas e nem compensadas, sendo, portanto, consideradas como descanso remunerado.

30. APOSENTADORIA – GARANTIA DE CONTRIBUIÇÃO: Fica garantido o emprego do trabalhador durante os 12 (doze) meses que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa (Precedente Normativo 85 do TST).

Parágrafo Único – Caso o empregado dependa de documentação para comprovação de tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para fazer a referida comprovação.

31. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE HORAS: Ficam as empresas autorizadas a adotar o regime de compensação de horários, que vise prorrogar a jornada no curso da semana, para eliminar o trabalho aos sábados. Estabelecida a compensação não poderá a empresa alterar o regime de trabalho sem concordância do empregado.

32. BANCO DE HORAS: As empresas poderão instituir o “Banco de Horas” a ser celebrado somente em conjunto com o Sindicato Profissional, no qual as horas a créditos e as horas a débito do empregado, poderão ser compensadas nos termos do § 2º do artigo 59 da CLT e artigo 7º e inciso Xlll da Constituição.

33. HORAS EXTRAS: As 02 (duas) primeiras horas excedentes ao horário diário normal, em dias úteis, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada. As horas extras excedentes a 02 (duas) horas por dia serão acrescidas em 100% (cem por cento), sendo respeitadas também as prerrogativas da cláusula referente à adicional por trabalho em dias de repouso, deste acordo. Ainda se o total de horas extras trabalhadas dentro do mês ultrapassarem 40 horas, todas as excedentes deverão ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

34. TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO: O trabalho em domingos e feriados, assim como nos sábados, quando adotado o regime de compensação, será remunerado com adicional 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor do salário/hora normal.

35. LANCHE E DESPESAS EM HORAS EXTRAS: Sempre que o empregado for convocado para prestar serviços em jornada extra por período igual ou superior a duas horas, as empresas se obrigam: a) a fornecer lanche gratuito, no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais); b) a ressarcir as despesas de condução para o retorno do empregado até sua residência.

36. AUSÊNCIAS REMUNERADAS: O direito à ausência ao trabalho, quando assegurado em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa, será usufruído sempre em dias úteis contínuos.

37. MARCAÇÃO DE PONTO: As empresas, independente de números de empregados, deverão usar registro ponto por qualquer meio (eletrônico, manual e mecânico), para as entradas e saídas normais, bem como para horas extraordinárias.

38. EMPREGADO ACIDENTADO: Fica assegurada a garantia ao trabalho do empregado após a cessação de auxílio-doença e acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213 de 24.07.91, regulamentada pelo decreto no. 357 de 07.12.91, Art. 169.

39. MENSALIDADE DO SINDICATO: Desde que autorizadas por escrito pelos empregados associados do Sindicato suscitante, as empresas descontarão o valor relativo à mensalidade devida ao Sindicato. O valor descontado será depositado em conta indicada pelo Sindicato até o dia 10 de cada mês. O valor da mensalidade será informado pelo Sindicato, bem como as alterações que houver. O recolhimento com atraso será acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo FADT.

40. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE NORMAS COLETIVAS: A empresa que descumprir cláusulas de normas coletivas que contenham obrigação de dar e fazer estará sujeita a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da categoria por empregado, por mês de descumprimento, e em benefício do mesmo, desde que não haja em tal cláusula, multa específica ou previsão legal de penalidade.

41. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA POR ATRASO: O pagamento integral das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou; b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, ou quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, observado ainda os prazos da cláusula 15ª da presente Convenção. Parágrafo Único: O não pagamento integral das referidas verbas sem observância dos prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” referidas acarretará multa de valor equivalente ao salário do empregado na forma do § 8º do art. 477 da CLT.

42. HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO: Estabelecem as partes acordantes que as homologações de rescisões de contratos de trabalho de empregado a partir de um ano ou mais de serviço, serão efetivadas com a assistência do sindicato profissional, e será feita nos termos e limites da CLT, demais leis, das Instruções Normativas da SRTE/MTb, e demais orientações do sindicato assistente.

43. PROVAS ESCOLARES E EXAMES VESTIBULARES: Fica assegurado aos empregados estudantes o direito de, nos dias de provas escolares, sair uma (01) hora antes do seu horário habitual, sem prejuízo de seu salário, desde que forneça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a prova, o atestado do colégio. Ao empregado que se disponha a prestar exames vestibulares, deverá ser dispensado para isso, sem prejuízo do seu salário, descanso semanal remunerado e férias, desde que forneça à empresa, no mesmo prazo, comprovação da instituição de ensino.

44. QUADRO DE AVISOS: É permitida a divulgação de avisos, pelo Sindicato, em quadro mural nas empresas, desde que despidos de conteúdo-partidário ou ofensivo.

45. ACESSO ÀS EMPRESAS: É permitido livre acesso de dirigentes sindicais e seus auxiliares nas dependências das empresas a fim de divulgarem avisos e demais informações de interesses dos trabalhadores desde que tais avisos e informações estejam despidos de conteúdo político- partidário, ou ofensivas.

46. REEMBOLSO DE DESPESAS: As empresas reembolsarão gastos efetuados com condução, aos empregados cuja às funções obriguem a despender recursos pecuniários com transporte, quando em trabalho externo a serviço do empregador, sempre de acordo com a tabela da respectiva empresa.

Parágrafo Único: Quando os gastos forem com recursos do empregado, a empresa fará o reembolso com acréscimo de 10% (dez por cento) do valor, caso o reembolso não seja pago no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis após a apresentação dos comprovantes de despesas.

47. SALÁRIOS. DIFERENÇAS NA FOLHA: Caso o empregado constate a ocorrência de diferenças no pagamento de seus salários, deverá informar o fato à empresa. Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação escrita pela empresa, para o pagamento das diferenças apontadas, desde que incontroversas. A diferença será corrigida pelo FACDT, desde a data de vencimento do salário até o dia do efetivo pagamento.

48. SALÁRIO-EDUCAÇÃO: As empresas obrigadas ao recolhimento da contribuição social do salário educação, na forma da legislação vigente, deverão, fora situação diferenciada e mais benéfica, optar pelo sistema “indenização de dependentes” reembolsando semestralmente o responsável por aluno beneficiário que estiver cursando o ensino fundamental em estabelecimento particular, respeitados os valores e regras fixadas na legislação vigente.

49. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

50. DIA DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: Fica estabelecido que os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo serão pagos dentro do prazo máximo previsto no art. 459 da CLT, ficando, entretanto, garantido o direito dos empregados cuja empresa pratique fórmula melhor. Da mesma forma, o décimo terceiro salário deverá ser pago nos prazos legalmente previstos na lei 4.749/65. O não cumprimento dos referidos prazos importará no pagamento do débito principal acrescido de atualização monetária pelos índices do FADT ou outro índice que vier a substituí-lo. Tais valores deverão ainda sofrer acréscimo de multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o montante de tais diferenças, caso mesmo após cientificada por qualquer meio sobre tal atraso, a empresa não proceda em tal pagamento.

Parágrafo Único: A empresa não poderá efetuar o pagamento de salários atuais na hipótese de haver débitos salariais e de décimo terceiro de meses anteriores, devendo nesses casos, quitar em primeiro lugar os débitos mais antigos.

51. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO: O empregado que for autorizado pelo empregador a utilizar veículo próprio a serviço da empresa, terá direito a ajuda que proporcione o ressarcimento de despesas, tais como de manutenção, consertos e combustível, ou ressarcimento através de pagamento de quilômetro rodado.

52. ADESÃO A PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO: As empresas poderão aderir ao Programa Seguro Emprego – PSE, instituído pela Lei 13.189/2015 com a redação dada pela Medida Provisória nº 761 de 2016, a ser celebrado mediante Acordo Coletivo específico em conjunto com o Sindicato Profissional, nos termos do art. 5º da referida Lei.

53. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO: As empresas que não fornecem alimentação a seus empregados, de forma subsidiada, no local de trabalho, de acordo com a legislação relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), bem como com as normas de higiene e demais regras pertinentes determinadas pelo Ministério de Trabalho, deverão manter convênio para fornecimento, a todos seus empregados, de vales-refeição, ou vales-alimentação, sendo permitido à empresa o direito de desconto, em folha de pagamento dos empregados beneficiados, no percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor dos vales fornecidos, na forma da legislação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)O:. Caso o empregado tenha recebido os valores dos tíquetes e for demitido com aviso prévio indenizado, a empresa não poderá pedir o ressarcimento ou descontar o valor integral dos mesmos. Todo o trabalhador, inclusive menor aprendiz, terá direito a receber o valor integral dos vales-refeição ou vales-alimentação, independente do salário ou carga horária de trabalho.O valor mínimo do ticket será, a partir de 01.05.2017, de R$ 23,00 (vinte e três reais) por dia
trabalhado.

54. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL – FORO COMPETENTE: Considerando a atual divergência jurídica quanto à competência para ajuizamento de ações de cobrança das contribuições Sindical e Assistencial, de empregados e empregadores, ambas as partes de comum acordo, elegem a Justiça do Trabalho local como foro competente para dirimir os litígios que envolvam tais contribuições.

55. VIGÊNCIA: O presente acordo terá vigência de 02 (dois) anos, a contar de 1º (primeiro) de maio de 2017. Constituem-se exceções, as disposições contidas nas cláusulas referentes a “Reajuste salarial”, “Proporcionalidade dos admitidos após a data-base”, “Salários normativos”, “Valor de lanche em horas extras” e “Valor do vale refeição/alimentação”, as quais deverão ser objeto de nova negociação na Data-Base do próximo ano, podendo ainda ser incluída a criação de novas cláusulas de cunho social. Fica mantida a Data-Base da categoria, que é o dia 1º (primeiro) de maio.

56. DIVERGÊNCIAS: Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela justiça do trabalho.

57. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO: As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, respeitando a súmula 277 do TST, poderão ser revistas total ou parcialmente, mediante Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo. Em qualquer momento as partes poderão manter negociações visando modificar ou acrescentar cláusulas na presente convenção, observado o rito legal.

58. DIREITOS E DEVERES: As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.

59. DO REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR E ARQUIVO: Compromete-se o SINDICATO PROFISSIONAL a promover o depósito de uma via da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a presente norma aplicável desde a assinatura pelas partes convenentes. Por estarem justos e acertados, e, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os convenentes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 03 (três) vias.